A Importância do Inventário - Erica Almeida

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A Importância do Inventário

Inventário

Esse assunto é bastante delicado, mas extremamente importante; Delicado, porque é um assunto com o qual lidamos em um momento dificil por si só, pois envolve a morte de um familiar, e, o assunto é importante, por haver prazo e multa por descumprimento, que pode gerar custos desnecessários aos herdeiros.

Mas antes de tudo, o que é o inventário no Direito? Inventário é o instrumento pelo qual é feito o levantamento de bens, imoveis, dividas e direitos do falecido, para que seja gerado o documento que permite fazer a transmissão desses aos seus herdeiros, ou seja, é impossível, por exemplo, fazer transferência de propriedade de um falecido sem o inventário.

O inventário pode ser feito judicialmente (perante um juiz) que é o processo mais moroso e consequentemente custoso, em razão da demora, ou, pode ser feito extrajudicialmente (oportunidade criada com a Lei 11.441/07), sendo mais rápido e, portanto, mais barato.

Todavia, para que o inventário seja feito extrajudicialmente (no cartório de notas à escolha das partes) é necessário que sejam observados 3 requisitos:

  1. Tratar de herdeiros maiores e capazes;
  2. Ausência de testamento; e
  3. Concordância de todos os herdeiros

Cumpridos os requisitos acima, os herdeiros estarão aptos para optar pela forma que lhe seja mais favorável tendo em vista os prós e contras de cada processo. Se não estiverem cumpridos os requisitos acima, o inventário será obrigatoriamente feito judicialmente.

Após termos apresentado as possíveis formas de realizar o inventários,  vamos tratar dos custos:

  • No inventário extrajudicial: deve ser recolhido o imposto estadual (ITCMD– Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre o valor total do inventário + custas do cartório (valor tabelado que varia de acordo com o montante a ser inventariado) + muta, se não for observado o prazo legal + custas do advogado que pode variar em razão da complexidade do caso.
  • No inventário judicial: deve ser recolhido o ITCMD (observada alíquota e multa, se for o caso) + custas judiciais (também calculado com base no valor dos bens a serem inventariados + custas do advogado.

*Alíquota do ITCMD em SP: 4% sobre o valor do inventário

*Multa do ITCMD: se o inventário não for feito no prazo legal (60 dias em SP a contar da morte do de cujus) será acrescida uma multa de 10% ou ainda, multa equivalente a 20% se forem ultrapassados 180 dias da morte do de cujus, momento conhecido como abertura da sucessão (art. 21, I da lei 10705/00)

Aqui, chegamos no ponto alto desse artigo, que é informar a população sobre o prazo para fazer o inventário, muitas vezes as pessoas deixam de fazer o inventário por ter um custo e ser um momento difícil por si só, mas, deixar esse procedimento para depois vai gerar apenas mais gastos.

Isto posto, é importante ter ciência que o inventário deve ser feito por advogado, não existe a possibilidade de ser feito sem acompanhamento do profissional da área, portanto, informe-se, busque ajuda e regularize a questão de sucessão, quando estiver frente a ela