Tipos de Guarda existentes no Brasil - Erica Almeida

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Tipos de Guarda existentes no Brasil

Direito de Família

É de entendimento quase que geral, que o divórcio nunca é algo fácil com que lidar, ainda que seja algo muito benéfico.

Mas, com certeza, quando se tem filhos, essa dissolução acaba tendo muitos outros desdobramentos.

E o que é guarda? É o exercício do poder familiar, é criar, educar; é a responsabilidade na tomada de decisão para com o menor.

Por isso, vamos abordar no texto de hoje, quais são os tipos de guarda existentes no Brasil; a lei menciona que a guarda será unilateral ou compartilhada, mas o que são elas exatamente?

Vejamos:

• Guarda unilateral

É aquela atribuída a apenas um dos genitores (pai ou mãe) ou ainda a quem os substitua, e ao outro apenas a regulamentação de visitas.

Ou seja, apenas um dos pais é quem será responsável pela tomada de decisão e educação menor, todavia, esse tipo de guarda obriga o outro genitor que não detenha a guarda, a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filho

• Guarda compartilhada

e ela prevê que a guarda será exercida por ambos os genitores, que dividem a responsabilidade e o exercício de direitos e deveres.

Apesar desta modalidade de guarda, ser exercida pelos pais, o filho terá uma residência fixa.

Como a guarda é definida?

Ela pode ser ajustada entre o consenso dos pais ou definida pelo Juiz

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Mas, dra. Qual é aquela guarda que a criança mora um período com a mãe e outro com o pai? Não é guarda compartilhada?

Não, essa modalidade de guarda é a alternada, não adotada na legislação brasileira e muitas pessoas a confundem com a guarda compartilhada.

Informações gerais sobre o tema:

A. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

B. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

C. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

D. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa diária pelo não atendimento da solicitação.

E. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular a guarda de maneira diferente a situação deles para com os pais.

F. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

G. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

H. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós,

I. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.